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AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PARA OS ANOS DE 2009 E 2010 BREVE COMENTÁRIO AO REGIME EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 34/ 2009, DE 6 DE FEVEREIRO

Autores: João Amaral e Almeida e Pedro Fernández Sánchez
Local de Edição: Coimbra
Editor: Coimbra Editora
ISBN 978-972-32-1735-3
Editado em: Agosto - 2009
196 págs.
0,304Kg
23,1x16,2x1,2 (cm)
€ 19,08 € 17,17

Da introdução

“[…]Sendo evidentes os (muito razoáveis) propósitos que presidiram à adopção destas medidas excepcionais de contratação pública, não é possível, porém, dispensar a realização de uma breve análise de como os instrumentos jurídicos que em concreto se adoptaram terão sido adequados e satisfatórios para a prossecução dos objectivos de flexibilização procedimental que em abstracto haviam sido proclamados pelo legislador.

Em especial, tendo em conta a inegável relevância de interesse público que o regime adoptado poderia assumir para a realização de investimentos públicos considerados vitais para o relançamento da economia nacional, para o restabelecimento da confiança dos agentes económicos e para a luta contra a crise social que presentemente se atravessa, sempre seria imprescindível dotar todos os operadores jurídicos dos instrumentos de análise necessários à interpretação e aplicação do regime procedimental estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro.

Por isso, a presente análise concentrar-se-á na enunciação das vinculações procedimentais que, na prática, impendem sobre a actividade de todos os operadores jurídicos - públicos e privados - que participam num procedimento de formação de um contrato público ao qual seja aplicável o referido regime excepcional.

Para esse efeito, o presente estudo aborda, de modo sequencial, três conjuntos de preceitos constantes dos 12 artigos do diploma:

a) Inicia-se com a identificação do âmbito de aplicação e do preciso alcance (objectivo-material, subjectivo e temporal) do regime ora aprovado (artigos 1.º, 8.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.°);

b) Prossegue com a análise das duas principais alterações procedimentais que constituíam o objectivo inicial a que o legislador se propunha (modificação do critério de escolha do procedimento de ajuste directo e diminuição dos prazos procedimentais no concurso limitado por prévia qualificação e para o procedimento por negociação - artigos 3.°, 4.°, 5.° e 7.°);

c) Culmina com a identificação das obrigações procedimentais acessórias que o diploma impõe na tramitação dos referidos procedimentais específicos de contratação pública para a (alegada) promoção dos princípios da concorrência e da transparência (artigos 2.° e 6.°).”

 

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