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DIVISÃO DE COISA COMUM ACÇÃO ESPECIAL AUTÓNOMA

Autores: António Carvalho Martins
Local de Edição: Coimbra
Editor: Coimbra Editora
ISBN 972-32-0947-0
Editado em: Março - 2000
92 págs.
Edição: 2.ª
0,16Kg
Não disponível

PREFÁCIO À 2.ª EDIÇÃO


Qualquer escrito, à guisa de pórtico ou antecipação temática, só se justifica quando motivações individualizadas o determinam. Na circunstância, o esgotamento da edição anterior, a procura verificada e a promulgação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, a configurar como acção especial autónoma a divisão de coisa comum, impuseram a que, agora, se revela.

Pouco mais que forjada da anterior, na perpetuação substantiva que a corporaliza, houve que referenciar a nova conformação processual, também por imperativo de praticabilidade, após a referência fundante (agora «histórica»), da vigência do Código de Processo Civil de 1961, que se mantém. E nem podia ser de outro modo, na óptica simultânea da sua evolução — a história realidade — e da sua descrição e análise — a história conhecimento. No fundo, a pretensão de ultrapassar a clássica formulação de saber «quem», «o quê», «onde» e «quando», desejando conhecer «como» e «porquê».

Ansiando que não ocorra sacrifício por compunção, não se arreda, qualquer que seja o caso, o itinerário geográfico, cronológico e jurídico, que é expressão de um «mundo completo» (?), também, por aqui, a enviar palavras aos homens vivos. Sabendo, por insistência, anafórica, que «os corpos ou vão para a morte ou permanecem mortos dentro da própria vida».

É condenação, no entanto, reconhecer que entre esses homens vivos estão alguns, por acidente, grandes e dramaticamente poderosos, muitas vezes sem conseguirem ocultar qualquer ladravaz, pretendidamente fazedor de opinião, «hic et nunc», e «os que fumam o último cigarro e guardam o fumo, nos bolsos vazios, com um sorriso, triste, de irónico fracasso (?)».

Aceitando que a recusa de um certo combate acontece, não por cobardia, mas adequação e carácter, para certos, daqueles, é necessário continuar com um sinal, como indício, até pela via de anódino texto escrito, diferenciado, nem sempre a ter de conceder que o tapete da questão teça a denúncia do conflito, como símbolo.

Daí, por igual, se não controverta, pelo horizonte pretendido da solução dos problemas jurídicos concretos, que se vão suscitando, o direito aqui se configurar, do mesmo modo, como um «contínuo problematicamente constituendo». O que esta outra natividade também testemunha, tal, seguramente, sem impedimento.

Coimbra, Janeiro de 2000 (Jubileu)

ANTÓNIO CARVALHO MARTINS

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