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NOTA PRÉVIA
Constituindo o direito romano a base fundamental do direito contemporâneo, sobretudo privado, justifica-se a insistência com que, enfrentando os novos tempos minados por um pragmatismo superficial, algumas vozes mais responsáveis se têm erguido na defesa do seu estudo.
A responsabilidade do docente duma Faculdade de Direito não postula, somente, a continua preocupação por novos saberes e a sua consequente transmissão; também exige que saiba contribuir para a sólida formação jurídica dos alunos, que permita evitar o naufrágio a que uma cultura jurídica artificial poderá conduzir.
No direito privado, o direito romano influenciou, muito especialmente, os direitos reais e o direito das obrigações consagrados nos códigos hodiernos; por isso, entendemos iniciar a sua exposição pelos direitos reais.
De que modo?
Não ignoramos que um direito positivo diferente é fruto de outra dogmá-tica. Porém, na esteira de BETTI, «la nostra mentalità non è come una veste di cui possiamo spogliarci, ma è qualcosa di necessário per noi». Na verdade, é pura utopia gnoseológica privarmo-nos da nossa mentalidade jurídica — isto é, alhearmo-nos da dogmática moderna para entendermos um direito elaborado por outra dogmática.
Além do propósito de transmitir ao jurista o interesse por um direito que lhe pode ser muito útil, não podemos utilizar uma linguagem estranha nem expor instrumentos dogmáticos que verdadeiramente não domina e só confundem.
Na sábia advertência de AlVAREZ SUAREZ, «el método va determinado por el fin que el agente persiga». E porque também não quisemos perder de vista o direito português — a que dedicaremos oportunas (embora ligeiras) referências para destacar a decisiva influência do direito romano —, justifica-se a tentativa de, na medida do possível, procurarmos expor os direitos reais de Roma segundo os quadros mentais fornecidos pela dogmática dos nossos dias.
A. SANTOS JUSTO
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