A NOVA ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO E A REVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
 

ÍNDICE

Trabalhos do Autor

Nota prévia

 

I — A  ILICITUDE  DE  DESPEDIMENTO  individual

 

1.Razão de ordem

2.A ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador

 

2.1.Fundamentos da ilicitude

2.2.  Em particular: a invalidade do procedimento disciplinar

 

3.A irregularidade de despedimento por facto imputável ao trabalhador

4.A instrução facultativa — uma má solução legal

5.As faltas com relevância contra-ordenacional

6.A ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho

7.A ilicitude de despedimento por inadaptação do trabalhador

8.Apreciação judicial do despedimento

9.Efeitos do despedimento ilícito

10.Efeitos do despedimento irregular

 

II — A NOVA  ACÇÃO  DE  IMPUGNAÇÃO  DO  DESPEDIMENTO

 

1.Entrada em vigor

2.A terminologia

3.Início do processo

4.Âmbito de aplicação da nova acção

5.Notificação para audiência de partes

6.Efeitos da não comparência do empregador

7.Efeitos da não comparência do trabalhador

8.Efeitos da não comparência de ambas as partes

9.Audiência de partes

10.Articulado do empregador

11.Trabalhador/Empregador versus Autor/Réu — uma questão de alteração da dogmática processual ou também de tomada de posição quanto à função dos Tribunais do Trabalho?

12.Breve alusão à composição e ao funcionamento dos Tribunais do Trabalho

13.Contestação

14.Termos posteriores aos articulados

 

15.Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado

16.Deduções

17.A mediação

18.Valor da causa

 

III—PROCEDIMENTO  CAUTELAR  DE  SUSPENSÃO  DE  DESPEDIMENTO

 

1.Nota introdutória

2.Requerimento

3.Meios de prova

4.Audiência final

5.Falta de comparência das partes

6.Falta de apresentação do procedimento disciplinar

7.Decisão final

8.Recurso

9.Caducidade da providência

 

IV—PROCESSOS  COM  NATUREZA  URGENTE

 

V—OPOSIÇÃO  À  REINTEGRAÇÃO  DO  TRABALHADOR

 

VI—A  CONDENAÇÃO  NA  REINTEGRAÇÃO  DO  TRABALHADOR

 

VII—O  FIM  DA  “REABERTURA  DO  PROCEDIMENTO  DISCIPLINAR” — UM  ERRO  HISTÓRICO

 

 

APÊNDICE  LEGISLATIVO

 

—Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho)

—Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro (Altera o Código de Processo do Trabalho)

—Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro (Aprova o modelo do formulário para a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento)